Abono/rateio do FUNDEB: a verdade!

21/12/2021 | Por: Talisson Lange



Da leitura que se faz do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 26 da Lei Federal 14.113/2020, é de que se constitui em um dever do Município a aplicação de recursos do Fundeb, na proporção mínima (70%) para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, com a finalidade de garantir remuneração condigna a estes profissionais.

Muito tem se falado, inclusive muitas inverdades, sobre as “sobras” do Fundeb e, para cumprir com esse dever, sobre a concessão de um abono ou rateio remuneratório aos profissionais da educação, que garanta que o total da remuneração desse grupo alcance o mínimo constitucionalmente exigido, mediante lei em sentido estrito.

Em se tratando do Novo Fundeb, é importante esclarecer que a Emenda Constitucional nº 108 que incluiu o art. 212-A na Carta Magna e na Lei 14.113/2020 não fizeram qualquer menção sobre a possibilidade de pagamento de abono. Em resumo, não há previsão legal para o pagamento do abono/rateio. Ou seja, com o novo regramento, a ausência de previsão legal torna indevido o pagamento de qualquer abono ou rateio.

Aliás, conforme contato telefônico mantido com o Coordenador Regional do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito do TCE gaúcho, mantém-se o entendimento quanto às vedações para atingir o índice de 70% do Fundeb. Nesse sentido, não há notícias de que algum município gaúcho tenha pago o abono.

Porém, salienta-se, caso haja “sobra” neste exercício financeiro de até 10% dos recursos recebidos à conta do Fundo, esse montante ainda poderá ser utilizado no primeiro quadrimestre de 2022.

Cabe mencionar que, independentemente da discussão acerca da viabilidade do rateio como alternativa provisória para atender ao índice mínimo de 70%, em 2021 estamos diante de um impeditivo legal – a proibição estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020.

Finalmente, sobre o boato de que haveria R$ 2.800.000,00 para o rateio entre os profissionais da educação, informação, inclusive, propagada no Facebook da Câmara Municipal de Vereadores, o dado é totalmente infundado, mentiroso.

Além disso, no intuito de tumultuar a boa relação mantida entre profissionais da educação e a atual Administração, vereadores da oposição aprovaram o Projeto de Lei Legislativo 21/2021 que autoriza o Prefeito a encaminhar Projeto de Lei autorizando o estabelecimento do rateio, ato visivelmente político e irresponsável, frisa-se, em evidente afronta a legislação e, inclusive, contrariamente ao parecer exarado pelo IGAM, instituto que presta assessoria ao Legislativo, cujo juízo, com base na LC 173/2020, foi de inviabilidade de aprovação do PLL 21/2021, diferentemente do que foi divulgado pela Câmara Municipal.


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