Três Passos apresenta novo Decreto em decorrência da Covid-19

28/05/2021 | Por: Talisson Lange



A Administração Municipal de Três Passos, na figura do Prefeito Arlei Luis Tomazoni, no uso de suas atribuições legais, considerando o estado de emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, publica o Decreto N° 050, de 28 de maio de 2021. 


A partir de agora fica instituído o Grupo Ronda Covid, no Município de Três Passos, como mecanismo de fiscalização para exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de Covid-19. O Grupo será composto por servidores públicos lotados como fiscais do município, o efetivo do 7º Batalhão de Polícia Militar e da Polícia Civil da 22ª Região Policial, e será coordenado pelo Vice-Prefeito do Município.


Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes ou usuários nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, em todos os dias da semana, inclusive feriados, durante o horário compreendido entre às 23h e 5h, podendo ser concluído o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 23h, desde que não ultrapasse as 24h. Fica permitida operação de pegue e leve ou tele-entrega 24h por dia.


Deverá ser observada a lotação máxima permitida nos ambientes citados no caput, com base na ocupação máxima de 40% das mesas ou similares e o distanciamento mínimo de dois metros entre cada uma, permitindo apenas clientes sentados durante o consumo de alimentos ou bebidas e em grupos de até cinco pessoas por mesa.


Os estabelecimentos deverão conter cartazes fixados com a lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização. Fica possibilitado música ao vivo, porém, fica vedado música alta que prejudique a comunicação entre os clientes, bem como é vedada a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.


É vedado jogos de sinuca ou similares. Deverá ser disponibilizado nos ambientes álcool em gel 70% para os clientes e trabalhadores, em locais estratégicos e de fácil acesso. É vedada e os responsáveis pelos estabelecimentos deverão, a todo custo, coibir qualquer aglomeração.
Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de temperatura na chegada ao evento, ginásio esportivo, campo de futebol ou outra praça de prática esportiva, como ainda as previsões da Portaria SES 393/2021, aplicáveis ao caso em concreto.


Fica permitida a prática de esportes coletivos, duas ou mais pessoas, mediante agendamento e intervalo de 30 minutos entre os jogos, para evitar aglomeração na entrada e saúda e permitir a higienização do local. O responsável pela prática esportiva deverá manter consigo lista dos usuários, individualizada por dia e por horário da prática esportiva, contendo nome completo do atleta, CPF, endereço e telefone.


Fica vedada a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos, em quaisquer circunstâncias relativas as atividades previstas do caput, vedada ainda qualquer aglomeração anterior e posterior ao evento. É vedada a permanência dos usuários nas áreas comuns não relacionadas à prática esportiva, tais como bares, churrasqueiras, refeitórios, vestiários e similares.


O responsável pela praça esportiva deve informar às autoridades sanitárias a constatação de qualquer caso suspeito e encaminhar o usuário para o serviço médico local, além de fornecer aos agentes sanitários cópia da lista completa de participantes da atividade. Fica proibida toda e qualquer prática coletiva de esportes em área pública, sendo permitido apenas a prática esportiva em estabelecimentos particulares.


Caberá aos responsáveis pelas praças esportivas a divulgação, em local visível, das informações de prevenção à Covid-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e Município, no local dos jogos e/ou treinamentos, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normas que devem ser cumpridas.


A realização de festas, reuniões ou eventos somente será permitida mediante protocolo junto ao Município, apresentando plano de contingência e lista dos participantes, indicando nome completo, CPF, endereço e telefone, em tempo hábil para análise e eventual autorização do Poder Público Municipal.


É permitido o uso de praças e parques públicos apenas para a circulação de pessoas, ficando vedada a permanência em tais locais. O descumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto será punido nos termos das sanções estipuladas no Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021.


Mais informações, de tais atividades podem ser visitadas neste link: https://admin.sistema3as.rs.gov.br/upload/arquivos/202105/17122219-port-ses-390-21-alimentacao.pdf

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